Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

PORTARIA - C EX Nº 458, DE 6 DE MAIO DE 2020

O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem os art. 4º e 19 da Lei Complementar Nº 97, de 9 de junho de 1999, combinado com a Lei Nº 6.855, de 18 de novembro de 1980, a Lei Nº 7.750, de 13 de abril de 1989 e o Decreto de 24 de maio de 1994, de acordo com o que propõe a Secretaria de Economia e Finanças, ouvido o Estado-Maior do Exército, resolve:

Art. 1º Fica aprovada a Diretriz para a atuação da Fundação Habitacional do Exército (FHE) e da Associação de Poupança e Empréstimo (POUPEX), (EB10-D-08.002), 1ª edição, que com esta baixa.

Art. 2º Fica revogada a Portaria do Comandante do Exército Nº 762, de 2 de dezembro de 2003.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de junho de 2020.

NORMAS PARA EXECUÇÃO DO CADASTRAMENTO, DISTRIBUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS E RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS DE PARTICIPANTES DO PIS/PASEP, NO COMANDO DO EXÉRCITO

ÍNDICE DOS ASSUNTOS

FINALIDADE
OBJETIVOS
REFERÊNCIAS
PREMISSAS BÁSICAS
DIRETRIZES ESTRATÉGICAS DA FHE E DA POUPEX
ATRIBUIÇÕES

1. FINALIDADE

Regular a atuação da Fundação Habitacional do Exército (FHE) e da Associação de Poupança e Empréstimo (POUPEx) em proveito dos seus associados, conforme prevê o art. 8º da Lei Nº 6.855, de 18 de novembro de 1980.


2. OBJETIVOS

2.1 Descrever as principais atribuições da FHE e da POUPEx.

2.2 Orientar a atuação estratégica da FHE e da POUPEx.

2.3 Orientar a participação da FHE e da POUPEx em eventos de interesse das Forças Armadas.

2.4 Contribuir para o aprimoramento dos produtos oferecidos aos associados, nos termos do art. 8º da Lei Nº 6.855/1980.


3. REFERÊNCIAS

3.1 Lei Complementar Nº 97, de 9 de junho de 1999, que dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas, e suas alterações.

3.2 Lei Nº 6.855/1980, que cria a Fundação Habitacional do Exército e dá outras providências.

3.3 Lei Nº 7.059, de 6 de dezembro de 1982, que altera o art. 30 da Lei Nº 6.855/1980, que cria a Fundação Habitacional do Exército e dá outras providências.

3.4 Lei Nº 7.750, de 13 de abril de 1989, que amplia as atividades da Fundação Habitacional do Exército – FHE e dá outras providências.

3.5 Decreto de 24 de maio de 1994, que delega competência ao Ministro de Estado do Exército para aprovar o Estatuto da Fundação Habitacional do Exército (FHE).


4. PREMISSAS BÁSICAS

4.1 Verificar que a finalidade social, razão maior da existência da Fundação Habitacional do Exército, esteja presente, particularmente, nos instrumentos que permitam aos associados a aquisição de imóvel próprio.

4.2 Proporcionar condições de financiamento diferenciadas aos associados, considerando o risco mínimo de inadimplência.


5. DIRETRIZES ESTRATÉGICAS DA FHE E DA POUPEx

5.1 Promover programas especiais que atendam aos associados de menor poder aquisitivo, disponibilizando volume compatível de recursos nas linhas de crédito para aquisição ou construção de imóvel, para compra de terrenos, material de construção e outros, conforme demanda e pesquisa de opinião realizada.

5.2 Incentivar o beneficiário a utilizar os serviços oferecidos pela FHE e pela POUPEx, proporcionando melhores condições administrativas e financeiras, em comparação ao mercado.

5.3 Canalizar, na área imobiliária, recursos para a aquisição de novos terrenos, pagamento dos adquiridos e projetos de construção nas localidades com maior demanda por parte dos seus associados.

5.4 Tomar decisões de investimentos com base em pesquisas periódicas realizadas junto aos associados.

5.5 Acompanhar, constantemente, as condições do seguro de vida e de acidentes oferecidos aos associados e seus dependentes, de modo a manter a sua viabilidade atuarial e oferecer as melhores condições em relação ao mercado.

5.6 Envidar esforços para manter as condições necessárias para possibilitar, gratuitamente, seguro especial para os soldados do efetivo variável, cabos e soldados engajados; alunos do Colégio Militar e da Fundação Osório; e alunos das escolas de formação do Exército.

5.7 Estar apta a apoiar, de acordo com suas prioridades e planejamento orçamentário, quando for o caso, atividades das organizações militares das Forças Armadas.

5.8 Apoiar o Exército Brasileiro, por meio da participação em processo legal, e quando for o caso, por meio da aquisição de bens imóveis jurisdicionadas ao Comando do Exército, que possam ser utilizados para a construção e comercialização de unidades residenciais, com condições de financiamento vantajosas, para os seus associados.

5.9 Apoiar o Exército Brasileiro, por meio da participação em processo legal, e quando houver disponibilidade de bens imóveis jurisdicionadas ao Comando do Exército, por meio da execução de manobra patrimonial, tendo como contrapartida a construção de Próprios Nacionais Residenciais (PNR), ou outras instalações de interesse do Exército.


6. ATRIBUIÇÕES

6.1. Secretário de Economia e Finanças:

6.1.1 Superintender os trabalhos do Conselho de Administração da FHE (CA/FHE), na função de Presidente.

6.1.2 Constituir Comissão de Assessoramento ao Presidente do CA/FHE, com membros da Secretaria de Economia e Finanças (SEF), suas organizações militares diretamente subordinadas (OMDS) e do Centro de Controle Interno do Exército (CCIEx), de forma a exercer a supervisão da FHE, nos termos do art. 1º da Lei Nº 6.855/1980.

6.1.3 Analisar, trimestralmente, como Presidente do CA/FHE, devidamente auxiliado pela Comissão de Assessoramento, o orçamento, as Demonstrações Financeiras e Contábeis da FHE e outros assuntos a serem submetidos ao Conselho, antes das respectivas reuniões ordinárias do Órgão.

6.1.4 Despachar com o Comandante do Exército, na primeira oportunidade após cada reunião, conjuntamente com o Presidente da FHE, os assuntos tratados no CA/FHE.

6.2. FHE

6.2.1 Realizar, por meio do CA/FHE, a gestão estratégica da POUPEX.

6.2.2 Aperfeiçoar a gestão dos sistemas de tecnologia da informação, com vista a acompanhar a evolução tecnológica atual das instituições financeiras, racionalizando atividades, aumentando a produtividade e otimizando o emprego dos recursos humanos.

6.2.3 Envidar esforços para atender, de acordo com as pesquisas de opinião realizadas, às demandas dos associados.

6.2.4 Promover estudos continuados para proporcionar aos seus associados as melhores taxas de juros e menores custos administrativos, nos diversos produtos oferecidos.

6.2.5 Submeter ao CA/FHE, semestralmente, relatório com as ações e resultados relativos ao desenvolvimento dos sistemas da tecnologia da informação.

6.2.6 Remeter ao CCIEx, até o último dia útil do mês subsequente, o processo de prestação de contas mensal.

6.2.7 Remeter ao CCIEx, até trinta dias após o encerramento do trimestre, o relatório trimestral de auditoria da FHE.

6.2.8 Propor atualização, sempre que julgado necessário, do seu Estatuto e do Estatuto da POUPEx, submetendo-os à aprovação pelo CA/FHE e pelo Comandante do Exército.

6.3. POUPEX

6.3.1 Propor a atualização de seu Estatuto sempre que julgar necessário, submetendo-o à homologação do Banco Central do Brasil (BACEN), depois de aprovado pelo CA/FHE e pelo Comandante do Exército.

6.3.2 Atuar de acordo com as regras de mercado e as normas atinentes às instituições financeiras, de modo a atender aos seus objetivos permanentes e às diretrizes estratégicas definidas pelo CA/FHE e pelo Comandante do Exército.

6.3.3 Direcionar suas atividades no sentido de cooperar com a FHE no atendimento das suas diretrizes estratégicas, definidas pelo Comandante do Exército.